Dever de abstenção de prejudicar terceiros.
O concurseiro que estuda para o concurso do INSS precisa saber que esse tema é fundamental e é necessário do candidato um preparo que exige um entendimento completo das normas de Ética no Serviço Público e da Lei nº 8.112/1990. O "Dever de abstenção de prejudicar terceiros" é um princípio basilar da conduta do servidor e um tema muito recorrente na prova do concurso do INSS.
Para potencializar sua rotina de estudos, elaboramos este artigo direto e focado. A seguir, você encontra um simulado exclusivo com 30 questões do concurso do INSS no formato "Certo ou Errado" (Verdadeiro ou Falso). Este material prático reúne questões resolvidas e questões comentadas de forma rápida e objetiva, garantindo que você revise o conteúdo com máxima eficiência rumo à aprovação.
Simulado: 30 Questões sobre o Dever de Abstenção de Prejudicar Terceiros
1. O Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/94) dispõe que deixar o cidadão à espera de solução, atrasando a prestação do serviço, caracteriza atitude contra a ética e causa grave dano moral ao usuário, ferindo o dever de não prejudicar.
2. O dever de abstenção de prejudicar terceiros aplica-se exclusivamente aos segurados do INSS, não havendo vedação ética para atitudes que prejudiquem colegas de trabalho dentro da repartição.
3. É vedado ao servidor usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material.
4. O servidor que omite uma informação relevante durante o atendimento, sabendo que isso acarretará o indeferimento do benefício do cidadão, viola frontalmente o dever de não prejudicar terceiros.
5. Para agilizar o atendimento de uma fila imensa no INSS, é eticamente justificável que o servidor pule etapas legais, mesmo que isso venha a prejudicar direitos de segurados que estavam aguardando anteriormente.
6. O princípio da impessoalidade atua como um escudo contra o prejuízo a terceiros, impedindo que o servidor utilize a máquina pública para realizar perseguições ou prejudicar inimigos pessoais.
7. Ocultar processos físicos ou documentos em sua gaveta com o intuito de prejudicar as metas de produtividade de um colega de setor constitui grave ofensa ética e infração disciplinar.
8. O dever de abstenção de prejudicar exige que o servidor, na dúvida sobre a aplicação de uma norma, escolha sempre a interpretação mais prejudicial e rigorosa para o cidadão, a fim de proteger o Estado.
9. Fofocas, boatos e intrigas no ambiente de trabalho do INSS, além de prejudicarem o clima organizacional, ofendem as regras deontológicas por causarem dano à honra de colegas.
10. Se um cidadão desacatar o servidor, este adquire o direito de prejudicá-lo administrativamente, indeferindo seus requerimentos como forma de punição disciplinar.
11. A honestidade exigida do servidor implica a abstenção total de utilizar informações privilegiadas obtidas no órgão para obter vantagens que venham a prejudicar a livre concorrência ou o interesse público.
12. O assédio moral no ambiente de trabalho é uma das piores violações ao dever de abstenção de prejudicar terceiros, visto que atinge diretamente a saúde psicológica do trabalhador.
13. O dever de abstenção de prejudicar terceiros impede que o INSS reveja e anule benefícios concedidos de forma ilegal, visto que a anulação sempre causará prejuízo financeiro ao segurado que recebia a renda.
14. Permitir que antipatias pessoais interfiram na tomada de decisão administrativa configura violação da moralidade e quebra do dever de não prejudicar terceiros.
15. A omissão do servidor que presencia um ato perigoso na agência e não avisa o público, resultando em um acidente, demonstra quebra do dever de cuidado e abstenção de causar dano.
16. O servidor não comete ofensa ética caso exija de um cidadão documentos e certidões que não estão previstos na lei, desde que seu objetivo seja apenas testar a paciência do usuário.
17. A correta motivação dos atos administrativos atua como garantia ao cidadão de que ele não está sendo prejudicado por vontades arbitrárias do servidor.
18. Ao repassar sua senha de acesso a um amigo fora da repartição, o servidor assume o risco de que dados de terceiros sejam vazados e manipulados, quebrando o dever de não causar dano.
19. O dever de não prejudicar terceiros impede o servidor de atuar de forma negligente (desídia), já que a falta de atenção na análise pode negar indevidamente a aposentadoria a quem tem direito.
20. Caso o chefe do setor determine verbalmente o indeferimento em massa de processos sem análise, o servidor estará isento de culpa caso os segurados sejam prejudicados, bastando alegar obediência hierárquica.
21. A alteração ou deturpação do teor de documentos para prejudicar a avaliação de desempenho de um colega é infração passível de penalidade ética e administrativa.
22. O princípio da boa-fé objetiva orienta o cidadão e o Estado a agirem com lealdade mútua, reforçando a obrigação do servidor de jamais adotar comportamentos traiçoeiros que prejudiquem o segurado.
23. Se um servidor possui uma rixa pessoal com o advogado de um segurado, ele pode recusar-se a despachar o processo como forma de retaliação contra o profissional.
24. A denúncia infundada (denunciação caluniosa) formulada por um servidor contra outro visando prejudicar sua carreira é uma grave violação da conduta moral e ética.
25. O dever de abstenção de prejudicar estende-se ao uso de linguajar discriminatório em despachos e relatórios, atitude que avilta a dignidade da pessoa mencionada no documento.
26. O servidor em período de estágio probatório, por não possuir estabilidade, tem o direito de prejudicar um colega de trabalho se isso garantir a sua própria efetivação no cargo.
27. O fornecimento intencional de orientação normativa incorreta ao cidadão no balcão de atendimento, com o fim de despachá-lo rapidamente, fere o dever de não prejudicar terceiros.
28. A responsabilidade civil do Estado (Art. 37, §6º da CF) protege os cidadãos que forem vítimas de danos morais ou materiais causados pela conduta negligente ou dolosa de um servidor público.
29. Ao tomar conhecimento de uma irregularidade grave cometida no INSS, o servidor que se omite em denunciar torna-se solidário ao dano causado aos cofres públicos ou aos cidadãos.
30. O respeito absoluto ao cidadão-contribuinte é o pilar que sustenta o dever ético do servidor de atuar sempre para promover direitos, jamais utilizando a máquina pública para causar prejuízos ou constrangimentos indevidos.