Simulado para a prova do concurso do INSS com 30 questões sobre O dever da assiduidade (frequência) e da pontualidade
A preparação para o concurso do INSS exige domínio de temas centrais da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores) e do Decreto 1.171/94 (Código de Ética do Servidor Público). Entre os assuntos mais cobrados pelas bancas, destaca-se o dever da assiduidade e da pontualidade.
A presença frequente (assiduidade) e o cumprimento dos horários (pontualidade) não são apenas regras burocráticas, mas princípios éticos que afetam diretamente o atendimento à população nas agências da Previdência Social. Para otimizar seus estudos, preparamos este simulado com 30 questões no formato Certo (C) ou Errado (E).
Questões: O Dever da Assiduidade e da Pontualidade
1. O dever de ser assíduo e pontual ao serviço está expressamente previsto na Lei 8.112/90 como um dos deveres fundamentais do servidor público.
2. De acordo com o Código de Ética (Decreto 1.171/94), a ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público.
3. A inassiduidade habitual é uma infração disciplinar punível com a pena de suspensão, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. Configura-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
5. O atraso na prestação do serviço não caracteriza atitude contra a ética, desde que o servidor entregue todo o volume de trabalho acumulado no mesmo dia.
6. O abandono de cargo, infração atrelada à quebra da assiduidade, configura-se pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
7. Para a configuração do abandono de cargo, a jurisprudência e a lei exigem apenas o elemento objetivo (ficar mais de 30 dias sem ir trabalhar), sendo irrelevante a intenção (animus abandonandi) do servidor.
8. Deixar uma pessoa à espera de solução em filas na agência do INSS, por motivo de atraso do servidor, caracteriza grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
9. O conceito de pontualidade abrange apenas o horário de chegada ao serviço, possuindo o servidor flexibilidade ilimitada para o horário de saída, desde que conclua suas tarefas.
10. A assiduidade é um dos fatores expressamente avaliados durante o período de estágio probatório do servidor público federal.
11. A falta de assiduidade do servidor público gera, quase sempre, desordem nas relações humanas e prejudica o trabalho ordenado da equipe.
12. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
13. O servidor que sair antecipadamente do serviço, sem a prévia anuência da autoridade competente, comete infração disciplinar atrelada à quebra do dever de assiduidade/pontualidade.
14. A demissão motivada por inassiduidade habitual incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
15. A falta ao serviço por 1 (um) dia para doação de sangue quebra o dever de assiduidade do servidor, devendo esse dia ser descontado de sua remuneração.
16. O alistamento ou recadastramento eleitoral garante ao servidor o direito de se ausentar por até 2 (dois) dias, sem qualquer prejuízo à sua assiduidade.
17. É permitido ao servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, mantendo intacto seu histórico de assiduidade.
18. A licença por falecimento de cunhado (parente por afinidade) garante ao servidor 8 (oito) dias consecutivos de ausência justificada, preservando seu dever de assiduidade.
19. O servidor que, comprovadamente, se atrasa com frequência para o início do expediente comete infração ao dever de pontualidade e está sujeito a penalidades, como a advertência.
20. Segundo o Código de Ética, a pontualidade e a assiduidade do servidor público são meros indicadores de desempenho gerencial, sem repercussão na avaliação ética do seu comportamento.
21. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
22. Faltas sucessivas e não justificadas que somem 20 dias no período de um ano são suficientes para caracterizar a inassiduidade habitual.
23. A assiduidade do servidor público contribui para o acréscimo do seu próprio bem-estar, uma vez que o trabalho perante a comunidade é parte de sua vida cidadã.
24. O servidor em estágio probatório que for reprovado no quesito assiduidade será demitido, por se tratar de falta grave.
25. A tolerância no ponto eletrônico (atrasos de poucos minutos) não afasta o dever ético da pontualidade caso o servidor faça disso um hábito para reduzir sua carga horária.
26. O descumprimento contumaz do horário de trabalho, sem justificativa, pode ser interpretado como falta de zelo e dedicação às atribuições do cargo.
27. O Código de Ética veda ao servidor prejudicar deliberadamente o tempo de qualquer pessoa; portanto, a impontualidade fere diretamente o princípio da eficiência.
28. Em caso de greve, as ausências ao trabalho não configuram inassiduidade para fins de demissão, desde que o movimento paredista seja legal e reconhecido.
29. O controle de assiduidade e pontualidade no INSS é exercido de forma facultativa, dependendo da vontade do gerente executivo da agência.
30. A pontualidade diz respeito exclusivamente ao ato de registrar o ponto no horário correto, sendo irrelevante se o servidor inicia o atendimento ao público no mesmo momento.