Dever de guardar sigilo funcional.
Preparar-se para o certame da Previdência exige não apenas conhecer a legislação seca, mas compreender a fundo a conduta rigorosa esperada do agente público. Um dos pilares mais sensíveis e severos do Regime Jurídico Único é o "Dever de guardar sigilo funcional". A violação dessa regra acarreta a penalidade máxima de demissão, sendo um tema sempre presente e cheio de pegadinhas na prova do concurso do INSS.
Para turbinar a sua revisão de forma inteligente, preparamos este artigo otimizado. A seguir, você enfrentará um simulado exclusivo com 30 questões do concurso do INSS no formato Certo ou Errado. Com esse verdadeiro arsenal de questões resolvidas e questões comentadas de forma clara e objetiva, você estará blindado para gabaritar a matéria e conquistar a sua tão sonhada vaga. Vamos ao treinamento!
Simulado: 30 Questões sobre o Dever de Guardar Sigilo Funcional
1. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição é um dever expressamente previsto na Lei nº 8.112/1990 para todos os servidores públicos.
2. O dever de sigilo funcional é absoluto e intransponível, não podendo o servidor revelar informações sensíveis nem mesmo mediante ordem de juiz competente.
3. A revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo constitui infração disciplinar gravíssima, punível diretamente com a demissão.
4. O compartilhamento de senhas pessoais de acesso aos sistemas do INSS com colegas de trabalho para agilizar a fila de atendimento não configura quebra de sigilo funcional.
5. As informações médicas e periciais dos segurados do INSS são consideradas dados pessoais sensíveis, protegidos pelo dever rigoroso de sigilo profissional e funcional.
6. Segundo o Código de Ética (Decreto nº 1.171/94), o servidor deve guardar sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, exceto se a informação gerar lucro para a sociedade.
7. O dever de sigilo cessa no exato momento em que o servidor se aposenta, podendo ele, a partir de então, publicar livremente dados sigilosos que acessou durante a sua carreira ativa.
8. O princípio da publicidade e da transparência anula o dever de sigilo funcional, obrigando o servidor do INSS a fornecer o endereço e o telefone de um segurado a qualquer cidadão que solicitar.
9. Comentar com o cônjuge, em ambiente doméstico, sobre a concessão ou a negação do benefício previdenciário de uma figura pública famosa configura violação do dever de sigilo.
10. Consultar os sistemas informatizados do INSS para verificar a renda e os benefícios de parentes, vizinhos ou desafetos, apenas por curiosidade, ofende a ética e o sigilo de dados.
11. O envio de documentos sigilosos do órgão para o e-mail pessoal do próprio servidor constitui quebra de protocolos de segurança e vulnerabiliza o sigilo funcional.
12. O vazamento intencional de informações sigilosas para a imprensa como forma de fazer uma denúncia anônima é atitude amparada pelo Código de Ética do Servidor.
13. O dever de guardar sigilo funcional estende-se tanto aos documentos físicos guardados em armários quanto aos dados eletrônicos constantes nos bancos de dados do INSS.
14. A revelação de um segredo profissional de que o servidor se apropriou no cargo só será punida com demissão se houver comprovação de prejuízo financeiro ao erário.
15. Confirmar a uma empresa de cobrança, por telefone, que um determinado cidadão recebe aposentadoria do INSS é conduta que quebra o sigilo funcional e a proteção de dados do segurado.
16. A liberação de dados estatísticos gerais do INSS, sem identificação pessoal dos segurados (dados anonimizados), não fere o sigilo funcional e atende à transparência ativa.
17. A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece que o sigilo sobre informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem tem o prazo máximo de proteção de 100 anos.
18. Deixar a tela do computador desbloqueada, exibindo dados sigilosos enquanto o servidor se ausenta de sua mesa para ir ao refeitório, configura negligência que atenta contra o dever de sigilo.
19. O dever de sigilo recai apenas sobre os servidores de carreira do INSS. Estagiários e terceirizados, por não terem vínculo efetivo, estão dispensados dessa obrigação legal.
20. Levar processos físicos sigilosos para análise na própria residência sem a devida autorização institucional viola as normas de segurança e o dever de sigilo.
21. O servidor intimado judicialmente a prestar depoimento sobre um caso que tramite em sua agência está autorizado pela exceção legal a revelar informações, devendo alertar o juízo sobre o caráter sigiloso dos dados.
22. É permitido ao servidor do INSS comentar detalhes e andamentos de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) em curso, dos quais participe, em suas redes sociais, em nome da liberdade de expressão.
23. Utilizar informações sigilosas, às quais tem acesso no INSS, para beneficiar uma empresa de empréstimos consignados de um familiar é conduta criminosa e improbidade administrativa.
24. O servidor tem permissão para divulgar dados bancários de um segurado à Polícia Civil com base apenas em um pedido verbal de um investigador, sem necessidade de ordem judicial.
25. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo configura o crime tipificado como Violação de Sigilo Funcional no Código Penal brasileiro.
26. Compartilhar detalhes médicos de um segurado, obtidos no laudo pericial, com outro servidor que não atua no processo e não necessita da informação para trabalhar ofende o sigilo.
27. O servidor que identifica um vazamento de dados ocorrido em seu setor tem o dever ético e legal de comunicar o fato à sua chefia imediata, visando a contenção do dano e a apuração de responsabilidades.
28. A restrição de sigilo funcional alcança informações cuja divulgação possa pôr em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
29. Para defender-se de críticas injustas feitas por um segurado nas redes sociais, o servidor pode publicar cópias do processo administrativo sigiloso para provar que atuou corretamente.
30. O equilíbrio entre o dever de transparência e o dever de guardar sigilo não é pautado pela vontade pessoal do servidor, mas sim pelos ditames estritos da lei e da Constituição.