Dever de tratamento urbano ao público.
O dever de tratamento urbano ao público é um dos temas mais exigidos quando estudamos a Ética no Serviço Público e o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990). Se você está focado no concurso do INSS, dominar as regras de conduta e atendimento ao cidadão é um passo essencial para garantir a sua vaga.
Para otimizar o seu tempo de estudo na reta final, preparamos este artigo direto ao ponto. A seguir, você terá acesso a um simulado estratégico com 30 questões do concurso do INSS no formato "Certo ou Errado" (Verdadeiro ou Falso). Este material compila questões resolvidas e questões comentadas de forma rápida e objetiva, focadas no que realmente importa para você ter um desempenho de excelência na prova do concurso do INSS.
Simulado: 30 Questões sobre o Dever de Tratamento Urbano ao Público
1. Tratar com urbanidade as pessoas é um dever fundamental do servidor público, expressamente previsto no art. 116 da Lei nº 8.112/1990.
2. O dever de tratamento urbano restringe-se exclusivamente ao atendimento do cidadão externo, não sendo exigida a mesma cortesia no trato com os colegas de trabalho dentro da agência do INSS.
3. Segundo o Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/94), a cortesia, a boa vontade e o cuidado com o tempo do cidadão caracterizam o esforço pela disciplina e engrandecem a Administração Pública.
4. Deixar qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor competente, permitindo a formação de longas filas por mero descaso, caracteriza atitude contra a ética e grave dano moral aos usuários.
5. É permitido ao servidor utilizar linguagem ríspida e impaciente caso o cidadão atendido possua baixo nível de escolaridade e dificuldade de compreender as regras previdenciárias.
6. O dever de tratamento urbano ao público fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na impessoalidade.
7. O uso de apelidos pejorativos ou termos discriminatórios no ambiente de trabalho viola frontalmente o dever de urbanidade e o respeito devido ao público e aos colegas.
8. Para cumprir o dever de tratamento urbano ao público, o servidor está obrigado a deferir todos os requerimentos solicitados pelo cidadão, mesmo aqueles que contrariem a legislação previdenciária.
9. Se um cidadão adentrar a agência do INSS exaltado e proferindo ofensas, o princípio da urbanidade autoriza o servidor a revidar os insultos em legítima defesa de sua honra.
10. O servidor público atua como um representante do Estado, de modo que o mau atendimento e a falta de urbanidade abalam a confiança da sociedade nas instituições públicas.
11. A clareza na comunicação, o tom de voz adequado e a disposição para orientar corretamente o usuário são elementos indispensáveis ao cumprimento do dever de urbanidade.
12. O dever de urbanidade é suspenso automaticamente durante os períodos de greve dos servidores públicos.
13. O tratamento preconceituoso com base em raça, sexo, nacionalidade, cor, idade ou religião é o extremo oposto do tratamento urbano e configura falta ética punível.
14. Um servidor técnico do INSS que, para agilizar o atendimento, utiliza jargões jurídicos complexos que o segurado não compreende está agindo em conformidade com a urbanidade e a eficiência.
15. A falta de urbanidade de forma reiterada, caracterizando conduta escandalosa na repartição, pode sujeitar o servidor a penalidades disciplinares mais graves que a simples advertência.
16. O dever de urbanidade abrange zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho limpo, organizado e adequado para receber a população.
17. O dever de tratamento urbano é restrito aos servidores efetivos. Estagiários e trabalhadores terceirizados que atuam no INSS não são cobrados por essas regras de conduta.
18. Conceder prioridade de atendimento a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, além de ser obrigação legal, é uma demonstração prática de urbanidade e respeito social.
19. A empatia não é um requisito formal do Direito Administrativo, mas, no contexto do Código de Ética, ela permeia o dever de tratamento urbano e solidário ao cidadão.
20. Caso o sistema informatizado do INSS fique inoperante durante o expediente, o servidor cumpre o dever de urbanidade ao dispensar o público imediatamente sem fornecer qualquer explicação ou previsão de retorno.
21. A urbanidade exige que o servidor seja imparcial. Tratar de forma diferenciada e excessivamente calorosa um amigo pessoal, em detrimento do restante da fila, fere a impessoalidade ética.
22. A advertência é a penalidade disciplinar aplicável, via de regra, à inobservância do dever funcional de tratar com urbanidade as pessoas.
23. Se um cidadão cometer um erro simples no preenchimento de um formulário, a urbanidade orienta o servidor a humilhá-lo publicamente para servir de exemplo pedagógico aos demais.
24. Gritar ou promover discussões acaloradas com um colega de trabalho na presença dos segurados do INSS viola o dever de urbanidade e o decoro da função.
25. O respeito às crenças, opiniões e à orientação sexual do cidadão é um imperativo ético diretamente atrelado ao dever de tratamento urbano.
26. O servidor que se recusa a cumprimentar os cidadãos ou a responder a saudações básicas de "bom dia" age dentro da normalidade burocrática, não ferindo nenhum dever funcional.
27. A correta aplicação da urbanidade evita conflitos, acalma os ânimos em situações tensas e facilita o alcance da eficiência no serviço público.
28. A urbanidade não impõe limite à liberdade de expressão do servidor, o qual pode proferir piadas de mau gosto e comentários jocosos sobre os segurados durante o expediente.
29. Apresentar-se adequadamente vestido para o serviço é uma determinação contida no Código de Ética e constitui uma forma de tratamento urbano e respeito à sociedade.
30. O servidor que age de forma educada, tempestiva e com urbanidade materializa a finalidade pública, agregando valor à imagem do Estado perante o contribuinte.