Ser assíduo e pontual.
A preparação de alto nível para o concurso do INSS exige dedicação estratégica e a resolução exaustiva de exercícios. O tema "Ser assíduo e pontual", alicerçado na Lei nº 8.112/1990 e no Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/1994), é um dos deveres fundamentais de todo agente público e figura carimbada em qualquer prova do concurso do INSS.
Para que você não perca nenhum ponto precioso e consiga alavancar os seus resultados nesta reta final, preparamos um simulado exclusivo com 30 questões do concurso do INSS focadas especificamente neste tópico. Ao longo do texto, você encontrará questões resolvidas e questões comentadas no formato "Certo ou Errado", ideais para consolidar o conhecimento, mapear pegadinhas e garantir o seu nome no Diário Oficial. Vamos ao treino!
Simulado: 30 Questões sobre "Ser Assíduo e Pontual"
1. Ser assíduo e pontual ao serviço é um dos deveres fundamentais do servidor público, previstos expressamente na Lei nº 8.112/1990.
2. O Código de Ética Profissional estabelece que a ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público.
3. A impontualidade rotineira não afeta a conduta ética do servidor, desde que ele compense as horas atrasadas no final do mês.
4. Deixar o cidadão à espera, atrasando a prestação do serviço público, caracteriza atitude contra a ética e causa grave dano moral ao usuário.
5. A assiduidade é um dos fatores avaliados pela comissão competente durante o período de estágio probatório do servidor público federal.
6. Configura-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa, por sessenta dias ininterruptos, no período de doze meses.
7. O abandono de cargo caracteriza-se pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
8. O servidor que falta ao serviço sem justificativa perde a remuneração do dia correspondente, mas esse dia é computado para fins de aposentadoria e tempo de serviço.
9. O dever ético de ser assíduo dispensa o servidor de cumprir a pontualidade, bastando que ele compareça à repartição e bata o ponto em algum momento do expediente.
10. Para ausentar-se do serviço durante o expediente, o servidor público necessita de prévia autorização do chefe imediato.
11. A assiduidade abrange apenas a presença física do servidor na agência, não havendo relação desse dever ético com o cumprimento de prazos na análise de processos.
12. A inassiduidade habitual e o abandono de cargo são infrações disciplinares puníveis diretamente com a penalidade de demissão.
13. Faltas ao serviço decorrentes de licença oficial para tratamento da própria saúde não configuram quebra do dever de assiduidade e pontualidade.
14. O servidor não sofre desconto em sua remuneração nem perde a assiduidade se faltar ao serviço por 1 (um) dia para doação de sangue.
15. A Lei nº 8.112/1990 garante ao servidor o direito de faltar por até 8 dias consecutivos por motivo de casamento (licença gala), sem prejudicar sua assiduidade.
16. O servidor que chega sistematicamente atrasado demonstra desídia, uma atitude que ofende os deveres éticos e sujeita o infrator a sanções disciplinares severas.
17. Se ficar comprovado que o servidor falta reiteradamente devido a uma patologia severa, como o alcoolismo crônico, ele deverá ser demitido sumariamente por inassiduidade.
18. A fraude no sistema de registro de ponto por parte do servidor constitui ofensa grave à probidade administrativa e viola o dever de assiduidade.
19. O dever de ser assíduo e pontual é exclusivo dos Técnicos do Seguro Social que atuam no atendimento direto ao público no INSS.
20. O Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/94) elenca, na alínea "b" do inciso XV, que "ser assíduo e pontual ao serviço" é um dever fundamental do servidor.
21. No regime de teletrabalho ou home office, as exigências de assiduidade e pontualidade deixam de existir, não havendo controle de prazos para entregas.
22. As ausências do servidor motivadas por convocação para atuar no Tribunal do Júri não geram desconto na remuneração, configurando tempo de efetivo exercício.
23. A inassiduidade do servidor sobrecarrega os demais colegas da agência, ofendendo o espírito de solidariedade e prejudicando diretamente o clima organizacional do INSS.
24. O servidor do INSS pode se ausentar do serviço por até 2 (dois) dias, sem qualquer prejuízo à sua assiduidade, para se alistar como eleitor.
25. Para evitar que o servidor seja punido na avaliação de desempenho, a chefia imediata pode, por mera liberalidade e sem amparo legal, abonar as suas faltas injustificadas.
26. O dever de pontualidade abrange não apenas o horário de chegada ao serviço, mas também a obediência aos limites de horário de saída e aos intervalos intrajornada.
27. O atraso pontual de 10 minutos, ocasionado por força maior devidamente comprovada (acidente grave no trânsito), poderá ser justificado e compensado, não gerando penalidade imediata por inassiduidade.
28. O servidor estudante a quem foi concedido horário especial de trabalho fica dispensado de promover a compensação de jornada, o que não prejudicará sua assiduidade.
29. Atrasar a prestação do serviço público de forma proposital, apenas para demonstrar poder ou autoridade diante de um segurado impaciente, ofende o dever de pontualidade e configura dano moral.
30. O servidor que cumpre fielmente seus deveres de assiduidade e pontualidade materializa o respeito ao esforço do cidadão, devolvendo à sociedade a excelência pelo serviço que ela custeia.