Transparência na conduta administrativa.
Compreender os princípios que regem a Administração Pública é um passo indispensável para conquistar a aprovação no concurso do INSS. O tema "Transparência na conduta administrativa", diretamente ligado à ética, à moralidade e à Lei de Acesso à Informação (LAI), é um dos assuntos mais frequentes em qualquer prova do concurso do INSS.
Para otimizar o seu tempo de estudo na reta final, preparamos este artigo estruturado com um simulado contendo 30 questões do concurso do INSS no modelo de Verdadeiro ou Falso (Certo ou Errado). Trata-se de um excelente material focado em questões resolvidas e questões comentadas de forma rápida e objetiva, ideal para revisar o conteúdo e garantir pontos preciosos.
Simulado: 30 Questões sobre Transparência na Conduta Administrativa
1. Na Administração Pública, a publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção, sendo a transparência um dever do servidor e um direito do cidadão.
2. O princípio da transparência na conduta administrativa exige que o servidor disponibilize informações públicas, mas permite a ocultação de dados caso a revelação possa causar críticas à imagem do órgão.
3. A transparência ativa ocorre quando o INSS disponibiliza, de ofício e independentemente de requerimento, informações de interesse geral em seu sítio eletrônico.
4. A transparência passiva caracteriza-se pela disponibilização contínua de relatórios no site do órgão, sem que nenhum cidadão tenha solicitado.
5. Para atender ao dever ético de transparência, o servidor deve se expressar com clareza e utilizar linguagem acessível no trato com o público e na redação de documentos.
6. O dever de transparência anula a guarda do sigilo profissional, obrigando o servidor a expor, quando solicitado, os laudos médicos e os dados sensíveis dos segurados do INSS.
7. A recusa injustificada por parte do servidor em fornecer informações públicas requeridas por um cidadão pode configurar ato de improbidade administrativa.
8. O controle social exercido pela população sobre as contas e processos do INSS só é materialmente viável graças à obediência ao princípio da transparência na conduta administrativa.
9. Se um documento for classificado legalmente como sigiloso, a restrição de acesso a ele deverá ser limitada apenas à parte que contenha a informação sob sigilo, garantindo-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão ou cópia com ocultação.
10. A transparência exige apenas a demonstração de dados financeiros, não havendo obrigatoriedade de motivar por escrito as decisões e os indeferimentos de benefícios previdenciários.
11. Ocultar intencionalmente uma etapa do andamento de um processo para ganhar tempo na fila de análises é conduta que fere frontalmente o dever ético de transparência.
12. O princípio da transparência na conduta administrativa se aplica exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de chefia ou direção.
13. O servidor tem o dever de facilitar o acesso à informação, garantindo que os procedimentos de solicitação não sejam excessivamente burocráticos e inviabilizem o direito do cidadão.
14. Em respeito à transparência administrativa, o servidor público está obrigado a divulgar sua orientação sexual, religião e convicções políticas no Portal da Transparência.
15. A divulgação da remuneração e dos subsídios recebidos por ocupantes de cargo público, de forma individualizada, atende ao princípio da transparência e é considerada constitucional.
16. Omitir-se de registrar corretamente as atividades executadas no sistema do INSS prejudica o fluxo de trabalho e ofende a transparência devida aos órgãos de controle interno.
17. Por ser uma autarquia de grande porte, o INSS pode cobrar taxas com valores abusivos pela reprodução de documentos solicitados pelo cidadão, visando desencorajar pedidos supérfluos de informação.
18. A transparência e o dever de prestar contas estão umbilicalmente ligados à boa-fé objetiva, que deve nortear a relação entre a Administração Pública e o segurado.
19. É dispensável a transparência na conduta administrativa quando o ato praticado for de natureza discricionária, pois, nesse caso, o gestor possui liberdade absoluta de escolha sem dever de justificativa.
20. Dificultar intencionalmente o trabalho de auditores internos ou externos mediante a retenção de documentos ofende a moralidade e o dever de transparência administrativa.
21. O Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/94) dispõe que a publicidade é requisito de eficácia e moralidade, não podendo ser omitida.
22. Para preservar o bom andamento dos processos, o servidor do INSS deve se negar a fornecer o número de protocolo de um requerimento ao cidadão, caso haja grande fila na agência.
23. O direito de acesso à informação engloba a possibilidade de o cidadão requerer dados sobre o acompanhamento e os resultados das políticas públicas de previdência social.
24. Quando a informação solicitada pelo cidadão estiver disponível em formato digital público e de fácil acesso, o servidor cumprirá seu dever de transparência orientando o requerente sobre o local e a forma de consultá-la.
25. O princípio da transparência na conduta administrativa serve como um mecanismo de proteção para o próprio servidor, pois o registro claro e embasado de seus atos previne acusações injustas de desvios e fraudes.
26. Um servidor que utiliza linguagem cifrada ou intencionalmente ambígua em pareceres técnicos está violando o princípio da clareza e, por consequência, o dever de transparência.
27. A imposição legal de realizar licitações públicas para a compra de insumos no INSS é uma manifestação prática da obrigatoriedade da transparência e da impessoalidade na conduta administrativa.
28. A proteção à intimidade do cidadão permite que o servidor do INSS atue com opacidade (falta de transparência) quanto aos trâmites gerais e andamentos do processo administrativo.
29. Ao tomar posse, o servidor firma um compromisso social e ético de não esconder da coletividade as razões e os fundamentos de suas ações institucionais.
30. Qualquer cidadão que identificar ofensa à transparência administrativa por parte de um servidor público federal poderá representar contra essa atitude perante a Comissão de Ética do órgão.